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Jurisprudências

STJAREsp 3.136.291

Promessa de compra e venda de imóvel: distrato por iniciativa dos compradores

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. PARÂMETRO DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, fixou a retenção de 25% das parcelas pagas e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, em contrato de promessa de compra e venda anterior à Lei n. 13.786/2018.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível majorar a retenção contratual para 40%, à luz dos arts. 421, 421-A, III, e 422 do CC e do art. 67-A, II, da Lei n.º 13.786/2018.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos da parte.

4. Em contratos anteriores à Lei n.º 13.786/2018, a retenção de 25% dos valores pagos, nas hipóteses de resolução por iniciativa do promitente-comprador, é adequada para indenizar despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral, conforme precedente da Segunda Seção e Súmula 543/STJ.

5. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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