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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.188

Suspeição de magistrada: via estreita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Suspeição de magistrada. Via estreita. Necessidade de reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou exceção de suspeição, com pedido principal de reconhecimento da suspeição da magistrada responsável pela condução de inquérito policial.

2. Alegação defensiva de comprometimento da imparcialidade fundada em circunstâncias relacionadas à residência da magistrada, à condução da instrução e ao conteúdo das decisões proferidas, incluindo determinação de colheita de depoimentos de moradores e imposição de medidas cautelares.

3. Decisão agravada que deixou de conhecer o writ por entender que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir acórdão que rejeitou exceção de suspeição quando a aferição da alegada parcialidade demanda exame concreto das circunstâncias do caso e valoração do contexto probatório.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita e a necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. A Corte Superior reafirma jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. O reconhecimento de suspeição da magistrada, como pretendido, depende de reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias e da valoração de elementos probatórios, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

8. A exceção de suspeição constitui instrumento processual adequado para instrução e apreciação da matéria; não cabe, em habeas corpus, substituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias por nova apreciação dos fatos.

9. As circunstâncias apontadas pela defesa (residência nas proximidades do estabelecimento investigado, atos de condução da instrução e decisões proferidas) não evidenciam, de plano, quebra de imparcialidade, ausente flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício.

10. Inviável o distinguishing quanto ao precedente mencionado, mantida a premissa de que não se reconhece suspeição de magistrado na via mandamental quando a aferição da parcialidade demanda exame concreto das circunstâncias e do contexto probatório.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, sendo cabível apenas diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A suspeição de magistrado que demanda exame de circunstâncias fáticas e valoração probatória não pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus. 3. A exceção de suspeição é a via adequada para instrução e apreciação da alegada parcialidade, não se admitindo, em habeas corpus, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 95 e 96

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.830/GO

Tese

1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, sendo cabível apenas diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A suspeição de magistrado que demanda exame de circunstâncias fáticas e valoração probatória não pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus. 3. A exceção de suspeição é a via adequada para instrução e apreciação da alegada parcialidade, não se admitindo, em habeas corpus, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 95 e 96

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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