Livro I · Título VI · Capítulo II
Das Exceções
Art. 96 A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título VI · Capítulo II
Art. 96 A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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