STJAgInt no REsp 2.046.939
Improbidade administrativa: inicial da ação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Inicial da ação
- Advento da lei n. 14.230/2021
- Descrição do suposto agir doloso
- Indícios da prática de ato ímprobo
- Análise do elemento subjetivo da conduta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 9.º, 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AOS ARTS. 10, 141, 373, I, 489, §1.º, IV, DO CPC; E ART. 17-C, § 2.º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3.º DA LIA. REQUISITOS DA MEDIDA. TEMA 1.257/STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sopesando a narrativa da peça inaugural exposta no acórdão de segundo grau, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.
2. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes.
3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 10; 141; 373, inciso I; 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e artigo 17-C, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia.
4. Possível se mostra a mitigação da Súmula 735/STF - "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" - quando há alegação de violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da indisponibilidade de bens, medida de natureza precária e cognição sumária.
5. Inexiste violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que, consoante a tese do Tema 1.257/STJ, a instância de origem enfatizou o risco ao resultado útil do processo, inclusive com menção à recuperação judicial de empresas após a instauração da ação de improbidade, o que pode malograr o ressarcimento ao erário pretendido.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando provimento ao agravo interno, o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.