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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.257 · REsp 2.074.601/MG

Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

Relatoria: min. Afrânio Vilela

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

Andamento

  1. Afetado22 de maio de 2024
  2. Mérito julgado6 de fevereiro de 2025
  3. Acórdão publicado13 de fevereiro de 2025

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 598/STJ.
  • Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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