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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000811-29.2019.5.10.0021

Matéria prejudicial: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MATÉRIA PREJUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização “interna corporis” da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos embargos de declaração opostos. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré a proceder à reintegração da parte autora. 2. A parte autora, entretanto, opôs embargos de declaração apontando diversas supostas omissões do acórdão regional, dentre as quais, os valores devidos a título de salários desde o ato de dispensa até a efetiva reintegração, bem como se a condenação engloba férias e 1/3 constitucional; 13º; progressões automáticas; FGTS; cota-parte da demandada no plano privado de previdência; plano de saúde; gratificação de função; e demais consectários da reintegração. Contudo, apesar de instado a fazê-lo, a Corte de origem não emitiu pronunciamento sobre os pedidos aventados. 3. É verdade que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando as questões são relevantes, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. As omissões apontadas são relevantes, haja vista que não poderão ser rediscutidas em sede de execução de sentença, devendo constar expressamente do título executivo transitado em julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento tão somente em relação ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II ¿ conhecer do agravo interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, prosseguindo no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente sobre os seguintes pontos: a) quanto ao pagamento de salários desde o ato demissional até a efetiva reintegração; b) se a condenação engloba férias e 1/3 constitucional; 13º; progressões automáticas; FGTS; cota-parte da demandada no plano privado de previdência; gratificação de função; e demais consectários da reintegração. Resta prejudicada a análise das matérias remanescentes de ambos os agravos. Brasília, 24 de junho de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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