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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.202.284

Crime de tortura: alegada omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ALEGADA OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. O embargante sustenta omissões quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, à alegada ausência de exame de corpo de delito, à suficiência da prova oral, ao elemento subjetivo do crime de tortura e ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame das teses defensivas relativas à incidência da Súmula nº 7/STJ, à alegada violação aos arts. 158 e 167 do CPP, ao elemento subjetivo do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997 e ao prequestionamento de dispositivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

5. No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que a pretensão defensiva exigiria revisitar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência ou ao desaparecimento de vestígios, à suficiência da prova oral judicializada e de elemento técnico específico, à coerência dos relatos das vítimas e testemunhas e à dinâmica dos episódios reconhecidos na origem.

6. Também não houve omissão quanto ao elemento subjetivo do crime de tortura previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997. O acórdão embargado consignou que, nessa modalidade típica, não se exige especial fim de agir, bastando o dolo de submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

7. A revisão dessa conclusão demandaria exame individualizado dos propósitos, do contexto e das circunstâncias de cada episódio, providência incompatível com os limites do recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.

8. O pedido de pronunciamento expresso sobre o art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não configura omissão sanável. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta afronta direta à Constituição Federal em recurso especial ou em embargos de declaração opostos nesta instância.

9. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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