STJAgRg no RHC 211.206
Crimes contra a ordem tributária: inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
- Independência entre as esferas penal e administrativa
- Requisitos do art. 41 do CPP preenchidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante foi denunciado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II, c/c o art. 12, I), na condição de diretor financeiro da empresa Primícia S/A., por suposta redução dolosa do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante fraude à fiscalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal diante da inexistência de constituição definitiva de crédito tributário em nome da pessoa física do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma clara e individualizada a conduta do agravante, atribuindo-lhe atuação deliberada na redução fraudulenta do ICMS devido, em concurso com outros diretores da empresa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A constituição do crédito tributário foi regularmente realizada em relação à pessoa jurídica, sendo desnecessário o lançamento em nome da pessoa física para fins penais, dada a independência entre as esferas administrativa e penal, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.
5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas diante da evidente ausência de tipicidade, de justa causa ou de inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica no caso, sendo incabível a reavaliação de provas em sede de habeas corpus e de agravo regimental.
6. A inicial acusatória contém a descrição da conduta do paciente, ressaltando que ele e os corréus, na condição de Diretores e integrantes do Conselho de Administração da Companhia, reduziram, dolosamente, tributo estadual - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante fraude a fiscalização tributária, consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais da empresa autuada, contrariando a legislação fiscal. Consta ainda que eles, dolosamente, com ânimo de fraudar o fisco estadual, inseriram elementos falsos nas NFE de transferência de mercadorias de sua filial em São Paulo para a filial varejista em Porto Alegre, ora verificada, por meio de enquadramento tributário indevido das operações de transferência de malas de viagens e sacolas, com a intenção de diminuir o montante do ICMS devido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"Conforme jurisprudência desta corte, quando realiza-se conduta fraudulenta ,que constitui o Fisco em erro, já está configurado o desvalor da conduta dos crimes tributários do art. 1º da Lei nº 8.137/90, já há possibilidade de que se trate de crime de falsidade e já há impossibilidade de fiscalização tributária, e, por isso, é possível a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário". (VOTO VISTA) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] '[a] teor da jurisprudência desta Corte, 'nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando,apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal' [...]".