STFRE 1.550.634 AgR-ED
Legitimidade sindical: unicidade sindical
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Legitimidade sindical
- Unicidade sindical
- Especificidade sindical
- Repercussão geral
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Legitimidade sindical. Unicidade sindical. Especificidade sindical. Repercussão geral. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
2. O embargante buscou a reforma do julgado, alegando omissão na análise de argumentos e questionando a legitimidade de um sindicato mais abrangente para representar uma categoria específica.
3. O Superior Tribunal de Justiça havia reconhecido a legitimidade de um sindicato de servidores públicos estaduais para substituir todos os servidores, mesmo com a existência de um sindicato específico para a classe de educação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial; e (ii) saber se a representação de uma categoria profissional pode ser exercida por um sindicato mais abrangente quando já existe um sindicato específico para a mesma categoria, em face dos princípios da unicidade e especificidade sindical.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria.
6. A Corte já firmou entendimento no sentido de que a decisão deve ser devidamente fundamentada, mas não se exige a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada (tema 339).
7. A interpretação do artigo 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, quanto à legitimidade sindical, é restritiva.
8. As federações sindicais são consideradas ilegítimas para atuar na defesa dos interesses dos sindicalizados aos sindicatos a elas integrantes, representando as entidades de classe, e não a classe trabalhadora correspondente.
9. A livre associação profissional ou sindical, assegurada pelo artigo 8º, caput, da Constituição Federal, possui delimitações impostas pelos princípios da unicidade sindical e da especificidade sindical.
10. A possibilidade de múltiplos sindicatos atuarem em favor de determinada categoria profissional é vedada pela Constituição Federal, impondo-se a substituição da categoria por um único sindicato, com exclusividade, em razão dos princípios da unicidade e da especificidade sindical.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, caput, II e III; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ADI 433 QO, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 20.3.1992; STF, RE 646.104 (tema 488), rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE 1.52.0376 RG, rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 22.11.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.