STJAgRg no HC 1.013.577
Princípio da colegialidade: ausência de ofensa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Princípio da colegialidade
- Ausência de ofensa
- Decisão proferida com observância do ristj e do CPC
- Latrocínio tentado, roubo majorado, receptação e corrupção de menores
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem demonstração de prejuízo à defesa.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública.
5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas.
6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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