STJAgInt no AREsp 3.073.431
FGTS: efeitos da decisão do STF na ADI n. 5.090
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- FGTS
- Efeitos da decisão do STF na ADI n. 5.090
- Decisão da presidência que não conheceu do apelo nobre
- Interesse processual
- Necessidade e utilidade da tutela
- Análise do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. EFEITOS DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 5.090. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 927, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses apresentadas no apelo nobre e não tendo sido estas suscitadas nos embargos declaratórios, incide, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
2. A aferição da existência ou não de interesse processual pressupõe o exame dos fatos e das provas produzidas nos autos, notadamente quanto aos elementos que evidenciem a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.