STJAgRg no HC 1.104.559
Furto qualificado e de corrupção de menores: sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Furto qualificado e de corrupção de menores
- Sucedâneo de recurso próprio
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante ser reincidente específico em crime contra o patrimônio.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada à recente alteração do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, estabelece que o fundado receio de reiteração criminosa, demonstrado por condenações anteriores transitadas em julgado ou mesmo por investigações em curso, constitui motivação idônea e suficiente para a manutenção da segregação provisória.
4. Condições pessoais eventualmente favoráveis não possuem o condão de, por si sós, afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, mostrando-se igualmente ineficaz a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. É inviável acolher a tese de desproporcionalidade da prisão preventiva por suposta violação do princípio da homogeneidade, uma vez que a definição do regime prisional definitivo constitui prognóstico que compete ao juízo da condenação, após a regular instrução criminal.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.