STFHC 254.329 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado que busca, por meio de habeas corpus, a revisão de condenação por crime patrimonial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação, ante a inobservância às formalidades previstas no art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante da alegação de nulidade por reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, revela-se que, ao contrário do afirmado pelo agravante, a condenação não se baseou tão somente no reconhecimento, sendo esse um dos elementos de prova levados em conta pelas instâncias de ordinárias.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. A fixação do regime inicial fechado tem respaldo na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a oito anos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59;
Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2018; RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/04/2022; e HC nº 180.766-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/08/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.