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Jurisprudências

STFHC 254.329 AgR

Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por condenado que busca, por meio de habeas corpus, a revisão de condenação por crime patrimonial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação, ante a inobservância às formalidades previstas no art. 226 do CPP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante da alegação de nulidade por reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

4. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, revela-se que, ao contrário do afirmado pelo agravante, a condenação não se baseou tão somente no reconhecimento, sendo esse um dos elementos de prova levados em conta pelas instâncias de ordinárias.

5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. A fixação do regime inicial fechado tem respaldo na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a oito anos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59;

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2018; RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/04/2022; e HC nº 180.766-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/08/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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