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Jurisprudências

STJAREsp 2.407.817

Plano de saúde coletivo empresarial: rescisão por inadimplemento e notificação prévia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de exame de resolução normativa em recurso especial e na indicação do art. 105, III, a, da Constituição Federal quanto ao ato infralegal. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação declaratória c/c indenização por danos morais.

2. A controvérsia consiste em definir a licitude da rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, em maio de 2020, por inadimplemento superior a 60 dias, com base em cláusula contratual expressa.

3. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a possibilidade de rescisão automática por inadimplência conforme o contrato, afastando a exigência de notificação prévia e a aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (ii) saber se incide o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 exigindo notificação comprovada até o quinquagésimo dia na rescisão por inadimplemento; (iii) saber se houve ofensa ao art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998 por ausência de transparência quanto ao tipo de contratação; (iv) saber se houve ofensa ao art. 19 da Lei n. 9.656/1998 pela falta de elementos de registro e modalidade do plano perante a ANS; (v) saber se se aplica o art. 327 do CC por se tratar de obrigação quesível e inexistência de mora do devedor sem diligência prévia da credora; e (vi) saber se o art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 exigia notificação prévia em rescisão após 12 meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos e à possibilidade de rescisão por inadimplência com previsão contratual.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, pois a vedação à resilição unilateral não se aplica aos contratos coletivos.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 16, VII, e 19 da Lei n. 9.656/1998, porque houve ciência inequívoca da natureza coletiva do plano e a conclusão contrária dependeria de reexame do acervo fático-probatório.

10. Não se verifica a alegada violação do art. 327 do CC, uma vez que as parcelas venciam a termo certo e a forma de pagamento ajustada atrai a mora ex re, sendo desnecessária diligência no domicílio do devedor.

11. Não há hipótese de continuidade assistencial excepcional do Tema n. 1.082/STJ, pois não há beneficiário internado ou em tratamento médico grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos e à possibilidade de rescisão por inadimplência com previsão contratual. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 16, VII, e 19 da Lei n. 9.656/1998 diante da ciência inequívoca da modalidade coletiva e da vedação ao reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 327 do CC quando as mensalidades vencem a termo certo e a forma de pagamento ajustada impõe a mora ex re.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 13, 16 e 19; CPC, art. 373, II; CC, art. 327.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.346.495/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/6/2019; STJ, REsp n. 1.866.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.591.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos e à possibilidade de rescisão por inadimplência com previsão contratual. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 16, VII, e 19 da Lei n. 9.656/1998 diante da ciência inequívoca da modalidade coletiva e da vedação ao reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 327 do CC quando as mensalidades vencem a termo certo e a forma de pagamento ajustada impõe a mora ex re.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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