STJAgRg no HC 1.054.982
Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de julgamento de mérito na origem.
2. Não foi demonstrada situação excepcional, teratológica ou flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice sumular, devendo ser aguardado o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo.
3. A prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318 do Código de Processo Penal exige prova de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento em estabelecimento prisional ou em unidade de saúde adequada; no caso, o agravante encontra-se internado em enfermaria hospitalar recebendo cuidados necessários.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.