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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.674

Prisão preventiva: furto qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBTRAÇÃO DO CABEAMENTO. MODUS OPERANDI. PLANEJAMENTO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. AGENTES DISFARÇADOS DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - CEMIG. PERICULUM LIBERTATIS. INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNÇÃO DE MONITORAMENTO DO ENTORNO DA GALERIA. APREENSÃO DE FERRAMENTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada por suposto furto qualificado de cabos em galeria subterrânea, com posterior recebimento da denúncia.

2. O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição pela imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso do agravante; (iii) saber se é juridicamente adequada a referência a atuação organizada a partir do modus operandi sem imputação autônoma pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e (iv) saber se reincidência e cumprimento de pena justificam a custódia para garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especificamente pelo modus operandi estruturado com clara divisão de tarefas; uso de uniformes falsos e ferramentas compatíveis com a conduta imputada; desempenho de vigilância externa atribuída ao acusado e; apreensão de ferramentas compatíveis com a subtração do cabeamento, evidenciando risco à ordem pública na subtração de insumo imprescindível à prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.

5. A referência à atuação organizada decorre dos indícios extraídos do contexto fático e da dinâmica da empreitada, bastando, na via estreita do habeas corpus, a demonstração de probabilidade de integração ao grupo para justificar a medida extrema, sem exigir imputação autônoma por organização criminosa.

6. A reincidência e o cumprimento de pena em meio aberto denotam risco concreto de reiteração delitiva, reforçando o periculum libertatis e a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

7. As medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas, pois condições similares às do regime aberto vigente não denotam eficácia capaz de prevenir eventual prática de novo delito, indicando insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco.

8. A superveniência de decisões no processo originário recebendo a denúncia e mantendo a custódia confirma a atualidade dos fundamentos e a subsistência do periculum libertatis, afastando a alegação de carência de motivação e desproporcionalidade da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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