STJAgInt no REsp 2.122.426
Recuperação judicial: novação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Novação
- Coobrigados
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. COOBRIGADOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal em execução de título extrajudicial, em que se extinguiu a execução em relação à recuperanda, com prosseguimento em face dos avalistas e fixação de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estariam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial que alega violação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 924, III, 1.013, 504, 506 e 984, III, do CPC, em razão de suposta quitação integral do crédito concursal e da consequente necessidade de extinção da execução também em relação aos coobrigados e garantidores.
3. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se, na via especial, é possível examinar alegações relativas à quitação do crédito, à responsabilidade dos coobrigados e aos efeitos da decisão do juízo da recuperação judicial, não apreciadas pelo Tribunal de origem sob o fundamento de inovação recursal, bem como se é viável reverter a conclusão local acerca da ocorrência de preclusão, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, pois as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, de modo que o credor conserva o direito de prosseguir com a execução em face de terceiros garantidores, em consonância com o Tema n. 885 e a Súmula n. 581 do STJ.
5. Os temas relativos à quitação do crédito, à extensão da responsabilidade dos coobrigados e aos efeitos da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial não podem ser apreciados em recurso especial, porque não foram objeto de debate nem decisão pelo Tribunal de origem, que os reputou inovação recursal, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Tendo o acórdão recorrido solucionado a controvérsia em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos do plano de recuperação judicial sobre coobrigados e garantias, incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.
8. Diante da incidência dos óbices de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fática e consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior, mantém-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.