TSTAg-AIRR 11224-26.2017.5.15.0153
Inépcia da petição inicial: não reconhecimento i
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Não reconhecimento i
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
- Julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A Corte regional concluiu que a condenação ao pagamento de pensão mensal consiste em lucros cessantes e que não se trata de hipótese de pedido inepto. Nesse contexto, não se constata violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 330, I, do CPC. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, a Corte regional concluiu que a condenação ao pagamento de pensão mensal, na forma deferida na sentença, não ultrapassa os limites do pedido e tampouco configura decisão ilimitada. Nessa circunstância, não se verifica violação dos arts. 141 e 492 do CPC . II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atividade laboral desempenhada pelo motorista no transporte rodoviário constitui atividade de risco capaz de atrair a aplicação da responsabilidade civil objetiva, não a excluindo a culpa de terceiro em face do infortúnio. II. No caso concreto, conforme registrado no acórdão regional, a vítima era empregado da parte reclamada e, no momento do acidente, o de cujus conduzia caminhão de sua propriedade. Assim, considerando que o risco decorreu da própria atividade desenvolvida pelo empregado, resta configurada a responsabilidade civil da empregadora, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Destaca-se que a culpa atribuída exclusivamente ao terceiro não exclui a responsabilidade civil do empregador, uma vez que a invasão da contramão de direção por outro veículo, o que ocasionou a colisão lateral que resultou na morte do empregado, revela-se intimamente relacionada ao risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregado, que no momento do acidente atuava como motorista da empresa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado; Inépcia da Inicial