TSTAg-AIRR 0024359-80.2022.5.24.0056
Ato de improbidade: furto
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Ato de improbidade
- Furto
- Concluiu a eg
Ementa
AGRAVO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 482, "a", da CLT preceitua que o ato de improbidade constitui justa causa autorizadora da rescisão do contrato de trabalho, que consiste em conduta faltosa do empregado, vinculada ao contrato de trabalho, que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou assente que o vídeo apresentado demonstrou claramente que ao sair da empresa o autor tinha um volume embaixo do moletom e se recusou a fazer a vistoria e, afastando a mão do segurança que o revistaria, correu em direção à rodovia, deixando de utilizar o veículo da empresa, como habitualmente fazia para ir para casa. 3. Concluiu a eg. Corte regional que se não houvesse ilicitude, o autor não teria motivos para resistir à revista nem sair correndo, deixando inclusive de utilizar o veículo da empresa. Destacou que, em se tratando de um frigorífico, o furto de pedaço de carne deveria ser coibido a fim de não se tornar prática habitual entre os empregados. 4. Com efeito, vê-se que não houve acusação infundada de furto, o que ficou evidenciado pela prova dos autos, que se firmou diante da atitude do autor não apenas por se recusar à revista, mas pela tentativa de fuga e de alteração de sua rotina ao deixar de utilizar o veículo da empresa para ir embora. 5. Em suas razões recursais, a parte alega apenas a inexistência de comprovação do furto, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão firmados em sua conduta, que, no mínimo, caracteriza a quebra de confiança para a continuidade do pacto laboral. 6. No mais, tem-se que a controvérsia foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, qual seja, depoimento de testemunhas e vídeo, concluindo o Tribunal Regional que o autor cometeu ato de improbidade a justificar a justa causa. 7. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao artigo 818 da CLT, porquanto não se trata de controvérsia acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas de inconformismo da parte com a conclusão do julgado acerca da análise da prova. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator