TSTAIRR 0000414-80.2023.5.12.0018
Sindicato: substituiçao processual
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Sindicato
- Substituiçao processual
- Justiça gratuita
- Adicional de insalubridade
- Ambiente hospitalar
- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. SINDICATO. SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais de sindicato quando na qualidade de substituto processual, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto às custas processuais, por força de disposição expressa nessas Leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 18 da Lei 7.374/85 dispõem que a condenação da associação autora em custas processuais está restrita à comprovação de má-fé. No caso em tela, como observado no acórdão regional, não se esta diante de direitos difusos e coletivos de natureza indivisível. Trata-se de tutela de direitos individuais homogêneos de natureza divisível, nos termos do artigo 81, III, do CDC. Ainda assim, com base no microssistema da tutela coletiva, formado pela compilação de normas em nosso ordenamento jurídico, forçoso reconhecer a extensão do entendimento adotado para as ações de natureza coletiva às demandas relacionadas a direitos individuais homogêneos de natureza comum, incidindo as disposições contidas nos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC. De tal modo, equivocado o acórdão do Regional ao afastar a aplicabilidade dos ditames legais do processo coletivo e, por conseguinte, a questão atinente à isenção das custas processuais. Assim sendo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de custas processuais não se justifica, uma vez que não está ancorada na comprovação de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O debate afeto ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que executa trabalhos de limpeza em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas e o respectivo recolhimento do lixo, encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR – em relação ao qual não houve determinação de suspensão dos processos que sobre ele versem. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. O Regional não aplicou entendimento sedimentado na Súmula 448, II, do TST, embora o perito tenha reconhecido que a limpeza de banheiros configura exposição a agente insalubre no grau máximo. Esta Corte consolidou o entendimento de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande fluxo de pessoas, e a respectiva coleta de lixo, justificam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. No caso dos autos, é possível extrair das conclusões do perito colacionadas no acórdão que os trabalhadores realizavam a limpeza das instalações sanitárias do hospital e a respectiva coleta de lixo, circunstância que faz incidir o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿isenção de custas¿; conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 18 da Lei 7.374/1985, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das custas processuais pelo sindicato autor; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo ¿ ou outra base de cálculo mais favorável que já fosse utilizada pela empresa para o pagamento da parcela -, acrescido dos reflexos legais postulados, conforme se apurar em liquidação. Reversão da sucumbência. Custas pela reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser liquidada. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator