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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.259

Plano de saúde coletivo empresarial: rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 282/STF.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição de contrato de plano de saúde empresarial e a exigibilidade das mensalidades correspondentes a esse período.

2. A alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o propósito de suscitar pronunciamento da Corte local sobre a matéria. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a declaração de nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão, não tendo a RN ANS n. 557/2022 restabelecido tal possibilidade (incidência da súmula 83/STJ). Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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