TSTAg-AIRR 960-57.2014.5.01.0342
Dano moral: valor arbitrado
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Plano de saúde
- Dano moral e material
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que não se conhece, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos, notadamente a prova pericial, demonstrou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho que gerou incapacidade de 30% para o labor, em razão de lesões na coluna (concausalidade) e da perda auditiva bilateral moderada (causalidade), concluindo pela responsabilidade da reclamada no dever de indenizar a perda da capacidade laboral do reclamante para a função anteriormente desempenhada. 2. A alegação recursal da parte recorrente em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa a justificar as indenizações, traçando premissas acerca do conteúdo do laudo pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "Dano Moral. Valor Arbitrado", "Plano de Saúde", "Dano Moral e Material. Plano de Saúde", "Horas Extras" e "Intervalo Intrajornada"; II - conhecer do agravo quanto aos temas "Acidente de Trabalho. Danos Materiais e Morais" e "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios