STJAgRg no AREsp 3.268.979
Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta a admissibilidade e o conhecimento do recurso especial, afirmando indevida aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF; alega matéria estritamente jurídica voltada à aplicação do art. 386, VII, do CPP, invoca os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, questiona a suficiência das provas e, subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; afirma ter enfrentado os óbices da decisão de inadmissibilidade.
3. As decisões anteriores. Manifestação do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Tribunal de origem consignou que o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada do STJ quanto à relevância da palavra da vítima em delitos sexuais, atraindo a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravante demonstrou, em cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a prescindibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o recurso especial indicou de forma direta e precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) saber se houve demonstração da inadequação do entendimento jurisprudencial aplicado ao caso concreto, para afastar a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo alegações genéricas e de mérito sem enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos óbices sumulares, em violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
7. A simples afirmação de revaloração de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar, com argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório.
8. O recurso especial, como meio de impugnação vinculada, exige a indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados; a fundamentação genérica atrai a Súmula 284/STF, sendo inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência originária de fundamentação.
9. Incide a Súmula 83/STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida; ausente demonstração da inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto, mantém-se o óbice.
10. Ante a ausência de impugnação específica dos óbices recursais, a decisão monocrática é mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar a prescindibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório em cotejo com o acórdão recorrido. 3. O recurso especial exige indicação direta e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, e a complementação dessa indicação em agravo regimental é inadmissível, atraindo a Súmula 284/STF. 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve comprovar a inadequação do entendimento jurisprudencial aplicado ao caso concreto.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar a prescindibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório em cotejo com o acórdão recorrido. 3. O recurso especial exige indicação direta e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, e a complementação dessa indicação em agravo regimental é inadmissível, atraindo a Súmula 284/STF. 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve comprovar a inadequação do entendimento jurisprudencial aplicado ao caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.