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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 904-54.2022.5.12.0013

Rito sumaríssimo: plano de saúde

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas "Plano de saúde" e "Justiça gratuita", aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; e, em relação ao tema "Honorários advocatícios", considerou prejudicada a análise do referido tópico. Contudo, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a acenar com a transcendência da causa. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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