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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1113-67.2017.5.05.0021

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A matéria alusiva à redução do percentual da gratificação de balanço em contexto de sucessão empresarial bancária já foi examinada por esta Corte e o entendimento prevalecente é de que é válida a alteração efetuada no contrato de trabalho do empregado do Banco Econômico, sucedido pelo Banco Bradesco, quanto à redução do percentual de pagamento da gratificação de balanço, aplicando-se, analogicamente, o entendimento consubstanciado no julgamento do E-RR-42300-59.2000.5.05.0471, em que a SBDI-1 do TST conferiu validade à redução da gratificação de balanço de 20% para 1%, efetivada no processo de privatização do Banco Baneb (adquirido pelo Banco Bradesco S/A). Julgados da Corte. Uma vez constado que a tese jurídica adotada pelo Regional se alinha ao entendimento consolidado no TST, mantém-se a decisão agravada. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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