STJAgRg no AREsp 2.569.242
Impugnação insuficiente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação insuficiente
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, em razão das Súmulas n. 518 do STJ e n. 282 do STF.
2. O recorrente reiterou os argumentos do recurso especial, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, que tratavam da ilegalidade da dosimetria da pena e da possibilidade de fixação de regime semiaberto.
3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício e de conversão do julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
6. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial.
8. O pedido de conversão do julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi indeferido, considerando que o Ministério Público já deixou de oferecê-lo, tendo em vista a a contumácia do agravante em infrações penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2018.
Tese
"1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e e indeferir o pedido de fls. 968-974, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES