Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.215.270

Responsabilidade da união como sucessora da rffsa

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO SUCESSORA DA RFFSA. AÇÃO REGRESSIVA. JUROS DE MORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por concessionária ferroviária contra a União, visando ao ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas relativas a obrigações decorrentes de fatos geradores anteriores à celebração do contrato de concessão, cuja responsabilidade, segundo a autora, seria da União, na condição de sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.

II - A recorrente aduz que o acórdão de origem incorreu em omissão e em negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado devidamente a aplicação dos juros de mora desde os desembolsos e a extensão da responsabilidade civil da União Federal quanto às multas rescisórias contratuais. No entanto, do exame minucioso dos autos, depreende-se que o Colegiado de origem examinou de forma exauriente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi explícito ao fundamentar que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação da ré, visto que a obrigação de regresso somente se tornou exigível judicialmente com a instauração da presente demanda, não se tratando de mora automática decorrente de título preexistente contra o ente federado.

IV - Da mesma forma, no que diz respeito às verbas rescisórias posteriores à assinatura da concessão, o acórdão recorrido consignou de maneira clara que a responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA, limita-se estritamente aos passivos e débitos cujo fato gerador ocorreu em momento anterior à transferência da ferrovia, nos termos do edital de licitação e do contrato, não albergando as rupturas contratuais imotivadas promovidas posteriormente por mera liberalidade ou gestão da própria concessionária.

V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação jurídica adequada e suficiente para embasar a sua decisão. O descontentamento com o resultado do julgamento ou a pretensão de rediscutir o mérito da causa na via dos aclaratórios não autoriza o reconhecimento de vício de fundamentação.

VI - Portanto, tendo o tribunal de origem se pronunciado de forma coerente e motivada sobre as matérias postas em debate, não há que se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou em negativa de prestação jurisdicional. Implica dizer que a prestação jurisdicional foi integralmente entregue, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso especial nessa parte conhecida.

VII - Em relação às demais teses recursais, que tratam da violação do art. 884 do Código Civil e dos art. 397 e 405 do mesmo diploma legal, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. A pretensão de estender a responsabilidade da União Federal para abarcar a integralidade das verbas decorrentes das rescisões imotivadas e modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data de cada desembolso esbarra, de forma intransponível, nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.

VIII - Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto contratual e probatório dos autos, definiram os limites das obrigações com base nas cláusulas do Edital de Desestatização PND/A-03/96/RFFSA e do respectivo Contrato de Concessão de Transporte Ferroviário de Carga da Malha Centro-Leste. A análise da tese defendida pela concessionária demandaria a interpretação direta de regras editalícias e contratuais, providência que é vedada na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."

IX - De igual modo, a aferição da liquidez da obrigação, a natureza específica das verbas cobradas, a data de cada efetivo pagamento e a própria dinâmica do prejuízo patrimonial suportado pela recorrente demandariam o reexame do acervo fático e probatório coligido aos autos. Essa verificação é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

X - Cumpre registrar que a via do recurso especial destina-se exclusivamente à preservação da integridade do direito infraconstitucional federal e à uniformização de sua interpretação, não se prestando para o reexame de premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias de origem. Não há como realizar o controle de legalidade pretendido sem revolver a matéria de fato e as disposições do pacto de concessão que regularam a transferência do serviço público de transporte ferroviário de carga.

XI - Nessa perspectiva, o não conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 884, 397 e 405 do Código Civil é medida que se impõe, diante dos óbices sumulares intransponíveis acima indicados.

XII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.