STJAgInt no REsp 2.119.095
Honorários advocatícios: rateio proporcional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Rateio proporcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO PROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem interpretou a decisão anterior do STJ em conformidade com a jurisprudência consolidada, que determina o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os vencedores, conforme o proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado.
2. A alegação de violação aos arts. 502 a 508 do CPC não foi analisada no acórdão recorrido, e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Assim, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ que exigem o prequestionamento da questão federal suscitada.
3. Ademais, a análise da conclusão do Tribunal de origem sobre a divisão proporcional dos honorários e a suposta violação à coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.