STJAREsp 3.170.165
Alegação de afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC: suposta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC
- Suposta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Execução fiscal
- Fundo de investimentos da amazônia (finam)
- Legitimidade ativa da união
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM. REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N. 124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese de afronta ao § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. In casu, sustenta-se que, com a revogação do art. 21 da Medida Provisória n. 2.157-5/2001, e a criação da nova SUDAM, a União perdeu a legitimidade ativa para propor a execução fiscal, cabendo à nova SUDAM suceder a antiga nos direitos e obrigações relacionados ao FINAM.
4. A Medida Provisória n. 2.157-5/2001, em seu art. 21, caput e § 2º, extinguiu a antiga SUDAM e transferiu seus direitos e obrigações, incluindo os créditos do FINAM, à União. Esses créditos foram inscritos como dívida ativa não tributária, permitindo à União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), propor execução fiscal com base no art. 39, §§ 2º e 5º, da Lei n. 4.320/64.
5. A edição da Lei Complementar n. 124/2007, que recriou a SUDAM como autarquia e revogou o art. 21 da MP n. 2.157-5/2001, não transferiu os créditos do FINAM à nova SUDAM. O art. 19 da LC n. 124/2007 limita a sucessão da nova SUDAM à Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sem menção aos direitos e obrigações da antiga SUDAM. Assim, na ausência de disposição legal expressa, a União permanece como titular dos créditos do FINAM, com legitimidade para executá-los.
6. Quando do julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco Falcão, foi esclarecido que a revogação do art. 21 da MP n. 2.156/2001 não implicou a transferência automática dos créditos à nova SUDENE, pois a norma revogada tinha eficácia exaurida, tendo produzido seus efeitos ao transferir os direitos à União na época da extinção da antiga SUDENE. Além disso, a nova SUDENE, semelhante à ADENE, não foi constituída como sucessora da antiga SUDENE em relação ao FINOR, e a ausência de previsão legal expressa impede a suposição de nova sucessão.
7. Aplicando esse raciocínio ao caso do FINAM, observa-se a mesma lógica normativa. A revogação do art. 21 da MP n. 2.157-5/2001 pela LC n. 124/2007 não tem o condão de repristinar a titularidade dos créditos à antiga SUDAM, que não mais existe, nem de transferi-los à nova SUDAM.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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