STFRE 1.595.309 AgR
Contrato de financiamento imobiliário realizado sem a cobertura do FCVS
Relator(a): André Mendonça
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Interesse da Caixa Econômica Federal
- Não incidência do Tema RG nº 1.011
- Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da súmula do STF
Ementa
Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contrato de financiamento imobiliário realizado sem a cobertura do FCVS. Seguro habitacional. Interesse da Caixa Econômica Federal. Não incidência do Tema RG nº 1.011. Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais: Impossibilidade no campo extraordinário. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da súmula do STF. negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a seguradora recorrente buscava a intervenção obrigatória da Caixa Econômica Federal (CEF) em lide envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
2. A recorrente argumenta que a intervenção da CEF é obrigatória devido à natureza pública da apólice e à sua responsabilidade como administradora do FCVS, sustentando que o FCVS suportará as despesas do seguro habitacional.
3. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluindo que, para acolher a argumentação da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato habitacional, o que é vedado pelos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Além disso, na decisão distinguiu-se o caso do Tema RG nº 1.101, pois a CEF não foi admitida na lide, não havendo interesse processual reconhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção da Caixa Econômica Federal é obrigatória em contrato de seguro habitacional vinculado ao FCVS, e se a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.101, em razão da ausência de interesse processual da CEF, está correta, bem como a impossibilidade de reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais em recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF, o que inviabiliza a análise da alegada obrigatoriedade de intervenção da Caixa Econômica Federal.
6. O Tema RG nº 1.101 é inaplicável ao caso, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse processual da Caixa Econômica Federal na causa, não tendo sido admitida na lide.
7. A alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República) não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema RG nº 660, rejeitou a repercussão geral de alegada violação a esses princípios quando o exame de normas infraconstitucionais for indispensável.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.