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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020618-83.2022.5.04.0025

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento das parcelas regulares do contrato de trabalho. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou que “a sentença demonstra, por exemplo, a existência de diferenças de FGTS da contratualidade da autora, fato que, por si só, demonstra a culpa in vigilando do tomador”. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de atraso reiterado no pagamento dos salários, para a configuração do dano moral, não se exige a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito, porque o dano se dá “in re ipsa”. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que os salários dos meses de janeiro, fevereiro e março foram pagos com alguns dias de atraso, “o que basta para configurar dano moral passível de indenização, sendo desnecessária a comprovação de danos”. 2.3. Assim, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciada potencial ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 1.000,00. 1.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 1.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.5. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou o atraso reiterado no pagamento de salários, além do inadimplemento no mês de julho/2022 e o pagamento do salário de março/2022 de forma parcelada. Diante das particularidades do caso, a condenação em R$ 1.000,00 é manifestamente desproporcional aos fins compensatórios e punitivos. Assim, considerando os aspectos acima ponderados, dá-se provimento ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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