TSTRRAg 10069-04.2015.5.09.0095
A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/vrp/src/I: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/vrp/src/I
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Valor arbitrado
- Multa por embargos de declaração protelatórios imputada à reclamante
- Nexo de concausalidade
Ementa
A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/vrp/src/I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Sobre a doença ocupacional, no acórdão, o TRT concluiu, com amparo no laudo pericial, que as moléstias sofridas pela reclamante foram agravadas pelo trabalho, apesar de não haver o nexo causal direto, constatou a presença de nexo concausal. Quanto aos danos emergentes, a Corte esboçou tese explícita sobre todos os custos de tratamento médico, remédios e outros gastos decorrentes do tratamento de saúde, no período que entendeu devido. Extrai-se do acórdão fundamentação clara, assentada em análise fático-probatória, acerca da inviabilidade da reintegração da autora, porquanto, já transcorreu o período estabilitário. No que tange à insalubridade, a Corte afastou a possibilidade do recebimento durante o afastamento previdenciário, já que a reclamante não teve contato com agente insalubre. Não há contradição no julgado quanto aos honorários advocatícios, pois a Corte deixou claras as premissas legais acerca dos requisitos para o recebimento pela parte reclamante. A conclusão foi no sentido de que, embora a autora não possuísse o direito, a reforma da decisão não seria possível, uma vez que não houve recurso da reclamada nesse sentido. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido.DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o TRT decidiu que ser "razoável o valor arbitrado originariamente à indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O entendimento firmado por esta Corte é de que o valor indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (lesão no cotovelo após queda por tropeço em desnível do piso próximo ao portão de entrada da empresa, constatada a culpa concorrente) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), os valores atribuídos (indenização por danos morais no importe R$ 20.000,00) atendem à razoabilidade, não se revelando irrisórios. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPUTADA À RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate relativo à cominação de multa a reclamante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC.DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS EMERGENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a indenização pelos danos emergentes abranger despesas médicas presentes e futuras, em caso de doença ocupacional, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação ao art. 949 do CC, apta a determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL). ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante o descompasso da decisão regional com o princípio da reparação integral consagrado na jurisprudência desta Corte Superior. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.Agravo de instrumento provido.II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO REGIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que "já transcorreu o período estabilitário, inviável a reintegração, sendo cabível o deferimento de indenização substitutiva do período da estabilidade". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível analisar a divergência indicada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.TEMA RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO REGIONAL. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT, contudo, foi aplicado o entendimento previsto na Súmula 22 do TRT 9, a qual prevê: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. Esta Corte Superior no julgamento do Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a seguinte tese vinculante: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Recurso de revista conhecido e provido.TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO AIRR. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPUTADA À RECLAMANTE. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada - o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO AIRR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS EMERGENTES. O tribunal de origem concluiu que, uma vez comprovados pela reclamante, a reclamada deverá arcar "com todos os custos de tratamento médico, remédios e outros gastos decorrentes do tratamento de saúde da autora, que perdurou de 21/02/2015 até 30/04/2015". Nos termos do artigo 949 do Código Civil, "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". O dispositivo legal consagra o princípio da reparação integral do dano. Havendo comprovação de lesão, é obrigação do ofensor reparar todos os danos daí decorrentes, sejam eles presentes ou futuros, desde que tenham nexo de causalidade com o evento danoso. Destaque-se que a Corte Regional registrou que o trabalho agravou as doenças adquiridas pela reclamante, sendo "imperioso concluir pela existência de nexo concausal entre a moléstia apresentada pela autora e o seu ambiente laboral". Portanto, demonstrada a concausalidade, não é razoável condicionar a reparação a um prazo fixo, uma vez que se poderá demonstrar que a convalescença e os cuidados médicos poderão se estender no tempo. Recurso de revista conhecido e provido.TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO AIRR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL). ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, o que pressupõe o cálculo sobre a remuneração integral que o empregado percebia à época da lesão. O adicional de insalubridade, quando pago com habitualidade, possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo da pensão mensal, visando a recomposição do status quo ante patrimonial da trabalhadora. No caso concreto, o Tribunal Regional, apesar de manter a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, indeferiu sua integração na base de cálculo da pensão, violando o comando do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento;
II) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "Danos morais. Valor arbitrado";
III) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema "Penalidade Processual - Multa por Embargos de Declaração Protelatórios", por possível violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC;
IV) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema "Doença Ocupacional - Danos Emergentes (Despesas Médicas Futuras)", por possível violação do art. 949 do Código Civil;
V) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Insalubridade - Integração na Base de Cálculo da Pensão Mensal", por possível violação do art. 950 do Código Civil;
VI) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva";
VII) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema "Intervalo do artigo 384 da CLT"; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, como horas extras, com o respectivo adicional e reflexos legais, sempre que houver extrapolação da jornada, independentemente do tempo da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença;
VIII) conhecer do recurso de revista com relação ao tema "Penalidade processual. Multa por embargos de declaração protelatórios" por violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios cominada à reclamante;
IX) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Doença ocupacional. Nexo de concausalidade. Danos emergentes" por violação do art. 949 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao ressarcimento pelos danos emergentes, decorrentes das doenças profissionais sofridas, relativos às despesas com tratamento médico e medicação futuros, até o final da convalescença, desde que devidamente comprovadas;
X) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo da Pensão Mensal", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional de insalubridade em grau médio (já reconhecido nas instâncias ordinárias) integre a base de cálculo da pensão mensal (lucros cessantes), observada a proporcionalidade da concausa fixada pelo Tribunal Regional. Mantido o valor da condenação e das custas processuais fixados na origem.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios