Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011591-75.2024.5.03.0044

Dispensa discriminatória: empregado portador de hiv

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. TEMA 254 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a ocorrência de dispensa discriminatória de empregado portador de HIV. 1.3. No julgamento do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 443 do TST de que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional considerou que a dispensa teve caráter discriminatório em razão de o autor ser portador de HIV. Destacou que a prova oral confirmou que numa reunião a subgerente mencionou a doença do autor e que ele “teve sorte de ser mandado embora”. 1.5. Assim, a decisão regional, ao reconhecer o caráter discriminatório da dispensa, decidiu de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. 2.2. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal "julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: [...] 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. 2.3. Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.3. Na hipótese dos autos, no entanto, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 2.4. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.