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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.873.604

Competência internacional: relação de consumo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A competência internacional da autoridade judiciária brasileira subsiste com fundamento autônomo no art. 22, II, do CPC, diante do enquadramento inicial da demanda como decorrente de relação de consumo e do domicílio do consumidor no Brasil.

2. A ausência de regulamentação específica das operações no Brasil, a virtualidade das operações e a sede estrangeira da fornecedora não afastam a incidência do art. 22, II, do CPC, que estabelece competência concorrente quando caracterizada relação de consumo com consumidor domiciliado no país.

3. A qualificação jurídica provisória da relação como consumerista decorre da narrativa inicial (prestação remunerada de serviço financeiro a pessoa física sem finalidade profissional) e não implica julgamento de mérito sobre responsabilidade civil ou validade do negócio; trata-se de subsunção normativa adequada para fins de competência.

4. Não há julgamento extra petita quando o julgador, adstrito aos fatos e aos pedidos, procede à subsunção normativa por fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC e aos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

5. A exclusão de corré domiciliada no Brasil não elimina o fundamento principal de competência, que é suficiente e autônomo: a ação decorrente de relação de consumo proposta por consumidor domiciliado no Brasil (CPC, art. 22, II).

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com o caso concreto, especialmente quanto ao enquadramento consumerista e ao domicílio do consumidor no Brasil.

7. Agravo interno parcialmente provido, para reexaminar a competência internacional sob os arts. 21 e 22 do CPC e 2º e 3º do CDC; mantido o não provimento do recurso especial, preservada a competência da autoridade judiciária brasileira.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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