STFRE 1.592.791 AgR
Imposto sobre produtos industrializados: aquisição de insumos, matérias-primas e material de embalagens por empresa situada na zona franca de manaus
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Imposto sobre produtos industrializados
- Fundamentação suficiente do acórdão
- Inexistência de repercussão geral: temas 660, 895 e 1.086
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAL DE EMBALAGENS POR EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO TEMA 322 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 660, 895 E 1.086. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.