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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 236.686

Alegação de omissão quanto ao art. 492, § 3º, do CPP e ao art. 93, IX, da constituição federal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 492, § 3º, DO CPP E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão embargada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, sanar erro material e, excepcionalmente, modificar o decisum.

2. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou a tese central relativa à execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, à luz do art. 492 do Código de Processo Penal e do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, assentando, ademais, a inaplicabilidade do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por não se tratar de prisão preventiva, e determinando, de ofício, ao Juízo da Execução, o exame da prisão domiciliar humanitária.

3. É inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de reanálise do mérito ou de modificação do resultado, uma vez que não houve demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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