STJEDcl no AgInt no REsp 2.175.868
Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausentes tais vícios, o recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 82/1STJ e 126/STJ, ante a falta de impugnação específica e concreta de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, bem como pela manutenção dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF, 356/STF e 284/STF.
3. A tese de que, no agravo interno, seria admissível a impugnação parcial dos fundamentos da decisão monocrática não afasta a exigência legal de impugnação específica nos pontos questionados, na forma prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. A negativa de seguimento, pelo Tribunal de origem, do recurso extraordinário interposto pela parte agravante, em decisão transitada em julgado, leva à imutabilidade do fundamento constitucional do acórdão recorrido, amoldando-se a situação à ratio decidendi que deu origem à Súmula n. 126 do STJ, o que autoriza a sua aplicação nessa hipótese.
5. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões suficientes para a solução integral da controvérsia.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.