STJAgInt no AREsp 2.970.496
Indenização por descumprimento contratual: exibição de programação e "breaks" comerciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Indenização por descumprimento contratual
- Exibição de programação e "breaks" comerciais
- Ônus da prova
- Prazo legal de guarda
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E "BREAKS" COMERCIAIS. ÔNUS DA PROVA. PRAZO LEGAL DE GUARDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, aplicando as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de indenização por alegado descumprimento contratual, discutindo a imposição de exibição da programação e "breaks" comerciais dos anos de 2016 e 2017.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento das rés e assentou a impossibilidade de exibição pelo decurso do prazo legal de guarda (art. 71, §2º, da Lei n. 4.117/1962) e por configurar produção de prova impossível, com referência ao art. 400, II, do CPC, e à distribuição do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, apto a afastar a Súmula n. 211 do STJ e as Súmula n. 282 e Súmula n. 356 do STF; (ii) saber se as matérias federais, relativas ao art. 373, §3º, II, do CPC e ao art. 71, §2º, da Lei n. 4.117/1962, dispensam reexame de provas e interpretação contratual, afastando as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inadmissibilidade, na via especial, decorre da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação contratual, incidindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ.
6. A discussão a respeito do prequestionamento ficto é irrelevante, pois a decisão agravada não se apoiou nas Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 e Súmula n. 356 do STF, mas nos óbices das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses sobre o art. 373, §3º, II, do CPC e o art. 71, §2º, da Lei n. 4.117/1962 foram decididas a partir de premissas fáticas consolidadas, cuja revisão é vedada em recurso especial.
8. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão monocrática enfrentou os pontos essenciais e indicou, de forma suficiente, os óbices aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. O prequestionamento ficto não afasta os fundamentos determinantes da decisão quando o óbice aplicado decorre das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão das premissas fáticas sobre o art. 373, §3º, II, do CPC e o art. 71, §2º, da Lei n. 4.117/1962 é inviável na via especial. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão monocrática enfrenta os argumentos essenciais e explicita os óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 1.022, 373, §3º, II, 400, II, 489, §1º, IV; Lei n. 4.117/1962, art. 71, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
Tese
"1. A necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. O prequestionamento ficto não afasta os fundamentos determinantes da decisão quando o óbice aplicado decorre das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão das premissas fáticas sobre o art. 373, §3º, II, do CPC e o art. 71, §2º, da Lei n. 4.117/1962 é inviável na via especial. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão monocrática enfrenta os argumentos essenciais e explicita os óbices sumulares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.