TSTRR 0000717-93.2022.5.08.0001
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal desse Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula n° 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da parte autora, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores estimativos indicados na petição inicial; II ¿ conhecer o recurso de revista da parte ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da CCT 2018/2020. Brasília, 16 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator