TSTROT 0083200-91.2025.5.22.0000
Sentença rescindenda proferida em ação de cumprimento de decisão prolatada em ação civil pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Óbice da súmula n. 298 do TST
- Necessário revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula n. 410 do TST
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA EXAMINADA APENAS SOB O FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora a desconstituição de acórdão proferido no processo matriz com fundamento no art. 966, V, do CPC. 3. Este TST, recentemente, consolidou o entendimento no sentido de que não se revela possível limitar o alcance da coisa julgada firmada na ação civil pública à jurisdição do órgão prolator da decisão condenatória, nos termos do art. 103, III, da Lei n. 8.078/1990 e do que decidido pelo excelso STF no julgamento do Tema n. 1.075 de Repercussão Geral. 4. No caso em tela, entretanto, não houve pronunciamento explícito na sentença rescindenda em relação à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na presente ação, mas analisada a pretensão atinente à legitimidade ativa da autora tão somente sob o prisma da coisa julgada extraída da ação civil pública. 5. Revela-se intransponível, nesse cenário, o óbice da Súmula n. 298 do TST. 6. Destaca-se, outrossim, que da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda nem sequer é possível extrair o pedido e a causa de pedir constantes da ação civil pública que originou a ação de cumprimento, os quais, inclusive, podem ter sido expressos no sentido de limitar a condenação tão somente aos empregados do Estado do Piauí, o que inviabilizaria, em atenção ao princípio da congruência, eventual extensão territorial. 7. Incide ao caso, portanto, também o óbice da Súmula n. 410 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em ação rescisória calcada em manifesta violação a norma jurídica. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator