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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.452

Inadequação da via eleita: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE DIVERSOS ARQUIVOS COM CENAS DE ABUSO SEXUAL INFANTIL NO APARELHO CELULAR DO AGRAVANTE. INDÍCIOS DE DIVULGAÇÃO DE LINKS E COMPARTILHAMENTO EM GRUPOS DE WHATSAPP. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR DIVULGAÇÃO DE GRUPOS EM JULHO/2025 E LOCALIZAÇÃO, MESES DEPOIS, DOS VÍDEOS E LINKS NO CELULAR. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, uma vez que o recurso cabível contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem é o recurso ordinário (art. 105, II, "a", da Constituição Federal), ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão, no celular do agravante, de diversos arquivos contendo cenas de abuso sexual infantil; indícios de divulgação de links e compartilhamento do conteúdo em grupos de WhatsApp; investigação iniciada por divulgação de grupos em julho/2025 e, após cumprimento de mandado de busca e apreensão meses depois, localização de vídeos e links no aparelho do agravante, evidenciando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva (art. 312 do CPP).

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é adequada, porque o conjunto fático indica que a soltura, ainda que condicionada, não acautelaria a ordem pública, diante da gravidade concreta e dos indícios de dedicação à atividade criminosa.

4. A alegação de desproporcionalidade, fundada em prognose de pena ou regime inicial diverso do fechado (princípio da homogeneidade), não comporta acolhimento na via eleita, por depender de definição judicial futura após ampla instrução, incompatível com o remédio constitucional.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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