STJEDcl no AgInt no REsp 2.190.736
Contribuição ao PIS e à COFINS: bonificações e descontos concedidos por fornecedores
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Contribuição ao PIS e à COFINS
- Bonificações e descontos concedidos por fornecedores
- Base de cálculo
- Omissão
- Determinação de suspensão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS CONCEDIDOS POR FORNECEDORES. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1412 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Configura-se omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão embargado deixa de considerar a afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão anterior ao julgamento.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa a definir se as bonificações e os descontos compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (art. 1º, § 3º, inciso V, alínea a, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003), com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria (Tema n. 1.412 do STJ).
3. Os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.