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Jurisprudências

TSTRR 1001467-98.2019.5.02.0050

Empregado público admitido antes da promulgação da CF/88

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO EM QUE NÃO SE EXIGIA CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITOS TRANSBORDANTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RÉ QUE DESEMPENHA ATIVIDADE ECONÔMICA. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ENTÃO SEDIMENTADO NA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. Ante a possível violação do art. 37, caput , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). 2. De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais, independentemente do ramo de atividade, e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 3. Portanto, no caso dos autos, tendo em vista que a dispensa do empregado ocorreu em período anterior à modulação proposta pelo STF, em 04/03/2024, conclui-se que está abrangida pela modulação proposta pela Suprema Corte, de forma que se reputam válidas as demissões ocorridas de forma imotivada, independentemente na natureza da empresa estatal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o TRT manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 37, caput, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a determinação de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos apurados a favor do Reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas pela reclamada, dispensado o recolhimento, nos termos do art. 790-A, da CLT.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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