STJEDcl no AgInt no AREsp 2.592.657
Impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à impenhorabilidade do bem de família e da Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 1.647, caput, I, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da impenhorabilidade do bem de família diante da estipulação de hipoteca em acordo judicial homologado e inadimplido; (ii) saber se há omissão quanto à análise do precedente indicado e da distinção dos julgados citados, com a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se há omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à violação do art. 1.647, caput, I, do Código Civil, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo, com negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à compatibilidade entre hipoteca judicial e impenhorabilidade do bem de família, pois a decisão enfrentou o tema à luz da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão sobre o prequestionamento do art. 1.647, caput, I, do Código Civil, porque a decisão assentou a ausência de pronunciamento do tribunal de origem e a necessidade de prévia manifestação, inclusive para matérias de ordem pública, com incidência da Súmula n. 282 do STF.
6. Não se verifica contradição, uma vez que o acórdão embargado afirmou de modo claro a exigência de prequestionamento mesmo para questões de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.