Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.751.404

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade de algibeira na arguição tardia de litispendência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA NA ARGUIÇÃO TARDIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quanto ao alegado fato superveniente e aos pedidos correlatos; (ii) saber se a arguição tardia de litispendência, ainda que matéria de ordem pública, configura nulidade de algibeira e se se sujeita à preclusão; e (iii) saber se é viável, na instância especial, o exame da extinção da execução por quitação do débito (arts. 904, II, e 924, II, do CPC), diante da ausência de prequestionamento e da alegação de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade, o que afasta a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

4. A arguição tardia e sem justificativa de litispendência, formulada após atos processuais relevantes e sob evidente ciência dos atos do processo, configura nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência, sujeitando-se à preclusão e atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

5. A tese de extinção da execução por quitação do débito, fundada nos arts. 904, II, e 924, II, do CPC, não pode ser conhecida na instância especial por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se verifica nas circunstâncias dos autos.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.