TSTAg-AIRR 0025200-29.2024.5.24.0081
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Intervalo interjornada
- Indenização por danos morais
- Atraso salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - INTERVALO INTERJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, acerca do tema “horas extras- cargo de confiança- intervalo intrajornada” verifica-se que o Tribunal Regional deixou consignando que “no caso, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, vez que não ficou demonstrado que o trabalhador tivesse amplos poderes de mando ou que praticasse qualquer ato de gestão.”. Após, consignou que “A simples denominação atribuída a uma atividade não é requisito suficiente para a caracterização de qualquer cargo de direção ou chefia, revestido da mais ampla confiança da empresa. Determinante seria a comprovação das reais e efetivas atividades desempenhadas pelo trabalhador, das quais não se tem qualquer prova contundente nos autos.”. Concluiu que “De fato, da ordem de serviço juntada às f. 345 e seguintes e da prova oral colhida é possível verificar que as funções exercidas pelo autor (organizar o pessoal, organizar as posições, barreira sanitária, higienização do setor em si, organização em geral, depoimento da testemunha Geovane, PJe mídias) não caracterizavam exercício de cargo de confiança, pois não demonstrado qualquer poder de mando e gestão, bem como a prática de atos com total autonomia, a ponto de enquadrar o autor na norma excepcionadora prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Correta a sentença que fixou a jornada com base nas provas colhidas dos autos (prova oral e espelhos de ponto da testemunha Ari Cidrão Rosa). Da jornada reconhecida, ainda é possível extrair a violação ao intervalo interjornada.”. No que se refere ao tema “indenização por danos morais - atraso salarial”, o E. TRT, consignou, ainda, “As reclamadas negam qualquer descumprimento das obrigações contratuais (f. 240/244 e 286/288), no entanto não se desvencilharam de seu encargo probatório de demonstrar fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC).Ocorre que os recibos de pagamento adunados aos autos não possuem data e a testemunha Geovane confirmou que havia atrasos no pagamento dos salários dos empregados (PJe mídias). A hipótese em apreço, contudo, não se trata de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, tendo em vista que não há como negar a angústia, o sofrimento e até o desespero do trabalhador que sofre constantemente com os atrasos do pagamento de seu salário.” Conforme se observa, a conclusão adotada pela Corte de origem está embasada na prova dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O TRT negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, na temática em exame, por entender que " Verifico que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos utilizados como razões de decidir no acórdão recorrido, que se baseou na falta de legitimidade da parte para defender, em nome próprio, direito alheio, devido à ausência de autorização legal nesse sentido. De fato, os argumentos da parte recorrente se pautaram no eventual prejuízo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré pode lhe acarretar, tema não abordado na decisão. Portanto, a falta de conexão entre a decisão impugnada e as razões recursais acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.”. Verifica-se, portanto, que nas razões do recurso de revista, não há qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo TRT para não dar provimento ao apelo ordinário, no tocante à responsabilidade subsidiária- conhecimento. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo Regional inviabiliza a admissibilidade do apelo extraordinário por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora