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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100145-40.2021.5.01.0078

Horas extras: divisor

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) em relação às horas extras e ao divisor, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; II) quanto aos honorários advocatícios, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. A agravante, porém, limitou-se afirmar a nulidade da decisão per relationem e a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS) APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível a extinção do contrato de trabalho do autor, aposentado de forma voluntária em momento anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019, em razão de aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 201, § 16, da Constituição Federal (dispositivo inserido pela referida emenda). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que se admite a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 3. Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei" . 4. No que se refere à aplicação do Tema 606/STF, da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal não examinou a validade da aposentadoria compulsória de empregado público em razão de ter completado 75 anos, o que inviabiliza sua aplicação à hipótese dos autos. 5. No mais, quanto à inaplicabilidade da aposentadoria compulsória ao empregado público já aposentado anteriormente à vigência da EC n. 103/19, o Constituinte não se manifestou de forma expressa quanto a esta pretensão, razão que obsta lhe emprestar interpretação ampliativa. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reputou válida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empegado público, ainda que aposentado antes da vigência da EC n. 103/19. Agravo a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da ré, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; e II) conhecer do agravo do autor e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Saúde; Verbas Rescisórias; Aposentadoria e Pensão; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Divisor

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