STJAgRg no AREsp 3.224.367
Uso de documento falso: crime impossível
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Crime impossível
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegadas ofensas aos arts. 297, 299 e 304 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal notadamente sob a tese de crime impossível por falsificação grosseira pode ser realizada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, como a aptidão do documento para enganar e a inexistência de falsificação grosseira, já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
4. Afastada, no caso concreto, a hipótese de crime impossível (art. 17 do Código Penal), pois a falsificação não se revelou grosseira e o documento mostrou-se eficaz para produzir efeitos, circunstância que inviabiliza a excludente de tipicidade.
5. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente a vedação de revolvimento fático-probatório e a natureza formal do tipo do art. 304 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.