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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.384.026

Empréstimo compulsório de energia elétrica: impossibilidade de fruição de juros remuneratórios até a data de pagamento da dívida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES.

I - Na origem, o contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Eletrobrás. O referido recurso teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal de origem, ficando consignado o entendimento de que a devolução plena dos valores do empréstimo compulsório implica a restituição do principal e dos respectivos juros remuneratórios previstos em lei.

II - Cumpre salientar que a decisão ora combatida, após conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás, fundamentou a negativa de conhecimento do respectivo recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF. Contudo, mediante nova análise das razões do recurso especial, somada à leitura da insurgência recursal apresentada neste agravo interno, percebe-se que a matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido para possibilitar o julgamento do mérito do recurso.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/4/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/4/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/6/2005 -143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas, encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Precedentes.

IV - Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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