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Jurisprudências

TSTRRAg 0010915-93.2020.5.15.0025

Dano moral: jornada extenuante

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trechos insuficientes do acórdão dos embargos de declaração (fl. 450), que não revelam todos os fundamentos registrados no acórdão regional (todo o quadro fático e moldura jurídica, adotados pelo Tribunal Regional), como razão de decidir, porquanto não se visualiza, nos trechos transcritos, a tese que o TRT adota a respeito do dano moral existencial decorrente de jornada extenuante de trabalho, necessária ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual arbitrada indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de abalos psíquicos sofridos em razão das longas jornadas de trabalho encetadas pelo autor, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado razoável e compatível, observados, ainda, as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NORMA COLETIVA QUE CONVENCIONA A EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO (ART. 235-C, § 8º, DA CLT) E A REDUÇÃO DO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (ARTS. 7º, XVI, DA CF E 611-A, I, E 611-B, X, DA CLT). TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTENSÃO DA APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a validade ou não da norma coletiva que convencionou a exclusão do cômputo da jornada de trabalho (art. 235-C, § 8º, da CLT) e a redução do adicional de serviço extraordinário (arts. 7º, XVI, da CF e 611-A, I, e 611-B, X, da CLT), tendo em conta que o contrato de trabalho em questão foi extinto após o advento da Lei nº 13.467/2017 e antes do julgamento da ADI nº 5.322. 2. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho entre as partes vigeu de 06/04/2017 a 03/08/2018 (fl. 432). 3. No que se refere ao “adicional de serviço extraordinário”, o art. 7º, XVI, da Constituição Federal dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”. Por outro lado, a CLT, ao regulamentar o dispositivo constitucional quanto à matéria, dispõe, em seus arts. 611-A, I, e 611-B, X, que: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (...) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.” 4. Assim, ao decidir que “... não é possível validar norma coletiva que pactua remuneração inferior ao serviço extraordinário, por afrontar o disposto no art. 7°, XVI, da CF/88, que assegura ao trabalhador o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”, o Regional conferiu plena eficácia aos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 611-A, I, e 611-B, X, da CLT, não merecendo reforma o tema ora combatido. 5. Ressalte-se que, embora a Corte “a quo” tenha citado a ADI 5.322 e as teses nela fixadas, ao invalidar a norma coletiva que reduz o “adicional de serviço extraordinário”, lastreou-se nos limites constitucionais e celetistas quanto à matéria. 6. No que tange ao “afastamento do ‘tempo de espera’ do cômputo da jornada de trabalho”, a controvérsia diz respeito à validade da norma coletiva posta no sentido de que “... o tempo das paradas e o ‘tempo de espera’ podem ser utilizados para fins de gozo dos intervalos intra e interjornadas, conforme previsão em Lei (art. 235-C, parágrafo 11, da CLT)”. Os §§ 1º, 8º, 11 e 12 do art. 235-C da CLT dispõem que: "§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. [...] § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. [...] § 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º. § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º." 7. Cumpre salientar que, no julgamento da ADI nº 5.322, o Supremo Tribunal Federal declarou serem inconstitucionais as expressões referentes à exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera", por impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 8. Dessa forma, o STF determinou a inaplicabilidade das seguintes expressões cabíveis ao caso: “(b) a expressão ‘não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias’, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão ‘e o tempo de espera’, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; [...] (e) a expressão ‘as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C’;”. 9. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração da ADI 5.322 (publicado no DJE de 29/10/2024, com trânsito em julgado em 8/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia "ex nunc", isto é, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322, ocorrida em 12/07/2023. 10. No caso em exame, considerando a extinção do contrato de trabalho havido entre as partes, em 03/08/2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e antes do julgamento da ADI 5.322, bem como considerando a não incidência dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, é plenamente aplicável ao aspecto a tese fixada no julgamento do Tema 1.046. 11. Assim sendo, o “tempo de espera”, no caso concreto, não deverá ser computado como jornada de trabalho, tampouco como horas extraordinárias. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, tão somente quanto ao tema ¿validade da norma coletiva que afasta o ¿tempo de espera¿ do cômputo da jornada de trabalho¿, por violação do art. 235-C, § 8º, da CLT, conforme modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.322, bem como pela incidência da tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que ¿afasta o ¿tempo de espera¿ do cômputo da jornada de trabalho¿ e determinar a exclusão da condenação, apenas do pagamento de horas extras e seus reflexos, referentes às horas relativas ao ¿tempo de espera¿. Custas inalteradas. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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